Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo

por Flávio Garrido

No dia 01/10/2020 entrou em vigor a Circular Bacen 3.978 que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Entrou em vigor também, a Carta Circular 4.001, que detalha, a título exemplificativo, mas não exaustivo, os procedimentos mínimos que devem ser adotados pelas instituições no monitoramento, análises e avaliações das operações com vistas a PLD/CFT.
Esta Circular substituiu a Circular 3.542 e incluiu no seu escopo algumas alterações referentes ao monitoramento das operações de PLD/CFT, dentre as quais destacamos o aperfeiçoamento da Políticas Institucional das empresas com enfoque no Risco.

A avaliação de Risco para a instituição passa primordialmente pela Política de Conheça seu Cliente. A nova Circular enfatiza a atenção para os procedimentos de identificação e qualificação dos clientes da Instituição, de modo a classifica-los de acordo com o risco que possam vir a representar.
As empresas devem criar um mecanismo, com regras internas, para que possam identificar o grau de risco que cada cliente representa para instituição.

Entre as alterações introduzidas pela Circular 3978 e detalhadas na Carta Circular 4001, destacamos aquelas relativas as operações de consórcio que devem ser incluídas no rol das verificações rotineiras, que são:

  • Pagamentos realizados em localidade diferente aquela constante no Cadastro. Esse item deve ser analisado com cuidado, pois o consorciado pode ter se mudado e a falha estaria na atualização cadastral que não foi efetuada pela empresa.
  • Pagamento de crédito em espécie, em agência/localidade diferente da inicialmente fornecida

Além dessas, destacamos também outras situações que devem ser observadas pelas instituições de um modo geral e relacionadas às seguinte situações:

  • campanhas eleitorais;
  • a bens não de uso;
  • operações realizadas em áreas de risco (fronteiras, zona franca, etc.);
  • com a qualificação dos clientes.

Outra alteração importante, diz respeito ao prazo para a geração/análise de alertas e a comunicação ao COAF/UIF, quando for o caso. Os novos prazos são:
45 dias para análise das operações; 45 dias para a seleção das operações e após a seleção 24 horas para efetuar a comunicação ao COAF/UIF, salientando que os prazos não são cumulativos, pois caso a empresa faça suas análises em prazos menores, o próximo prazo passa a contar daí e não a partir do 45.o dia.

Expectativas da Supervisão do Banco Central do Brasil

  • Comprometimento da alta administração com a implantação dos elementos introduzidos pela nova norma de PLD/CFT.
  • Fortalecimento da governança e da cultura de PLD/CFT nas instituições.
  • Conscientização, envolvimento e responsabilização das áreas de negócios nos processos relacionados a PLD/CFT.
  • Visão prospectiva de riscos de LD/FT considerando todos os produtos, segmentos e canais em que o conglomerado atua.
  • Visão integrada do risco de PLD/CFT do cliente, agregando todos os seus relacionamentos no conglomerado.
  • Inclusão de aspectos relacionados a PLD/CFT na política de incentivos da instituição, não restritos aos funcionários da área de PLD/CFT.